Processo disciplinar - Pena de suspensão - Cerceamento de defesa - Nulidade do processo administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0001844-23.2000.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DISCIPLINAR - PENA DE SUSPENSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se proporcione ao servidor processado o direito à ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV) antes de impor a pena de suspensão, sob pena de nulidade do processo administrativo. 2. Ademais, o art. 143, da Lei n.º 8.112/90, estende o direito da ampla defesa tanto no caso de sindicância quanto no de processo administrativo disciplinar, constituindo, portanto, um dever da Administração a sua observância. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
