JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005189-37.2003.4.01.9199

Embargos à execução de sentença. Excesso de execução não comprovado

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005189-37.2003.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. Em sede de embargos, cabe ao embargante apontar os erros na apuração do montante exeqüendo. A impugnação da conta deve ser feita de forma específica para cada autor, não valendo a vaga argumentação de erro, pois trata de ação ordinária que visa a revisão dos proventos dos autores, porquanto percebiam, antes da promulgação da Constituição Federal, entre 60% e 90% do salário mínimo e os aposentados e pensionistas somente 50% do salário. Assim, esses benefícios estavam sendo pagos em desacordo com a Carta Constitucional, nos termos do art. 201, § 5º da CF/88, que determinou que nenhum benefício tivesse valor inferior ao salário mínimo. 2. Nesse contexto, os cálculos apresentados pelo Embargante na inicial não deveriam apresentar como diferença devida os mesmos valores para todos os autores ali apontados, já que alguns autores recebiam valores de aposentadoria acima de 50% do salário mínimo na época pleiteada, bem como alguns outros tiveram seus benefícios implantados após a promulgação da Carta Magna. 3. Dessa forma, os cálculos realizados pelos Embargados respeitaram a data do início de benefício, bem como a renda mensal inicial, de cada autor. Observa-se, ainda, desses cálculos, que a diferença apurada, resultou da subtração do salário mínimo que deveria ter sido pago (renda mensal devida) do valor efetivamente pago na época, sendo os valores devidamente atualizados segundo a Tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, os juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, contados da data da citação, em estrito cumprimento à coisa julgada, bem como os Embargados promoveram a dedução dos valores pagos administrativamente em razão da edição das Portarias 714/93 e 813/94, do Ministério da Previdência Social, e, por fim, excluíram dos cálculos os autores que tiveram seus benefícios cessados, suspensos e pagamentos bloqueados. 4. Apelação do Embargante não provida.

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