Embargos à execução de sentença. Excesso de execução não comprovado
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005189-37.2003.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. Em sede de embargos, cabe ao embargante apontar os erros na apuração do montante exeqüendo. A impugnação da conta deve ser feita de forma específica para cada autor, não valendo a vaga argumentação de erro, pois trata de ação ordinária que visa a revisão dos proventos dos autores, porquanto percebiam, antes da promulgação da Constituição Federal, entre 60% e 90% do salário mínimo e os aposentados e pensionistas somente 50% do salário. Assim, esses benefícios estavam sendo pagos em desacordo com a Carta Constitucional, nos termos do art. 201, § 5º da CF/88, que determinou que nenhum benefício tivesse valor inferior ao salário mínimo. 2. Nesse contexto, os cálculos apresentados pelo Embargante na inicial não deveriam apresentar como diferença devida os mesmos valores para todos os autores ali apontados, já que alguns autores recebiam valores de aposentadoria acima de 50% do salário mínimo na época pleiteada, bem como alguns outros tiveram seus benefícios implantados após a promulgação da Carta Magna. 3. Dessa forma, os cálculos realizados pelos Embargados respeitaram a data do início de benefício, bem como a renda mensal inicial, de cada autor. Observa-se, ainda, desses cálculos, que a diferença apurada, resultou da subtração do salário mínimo que deveria ter sido pago (renda mensal devida) do valor efetivamente pago na época, sendo os valores devidamente atualizados segundo a Tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, os juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, contados da data da citação, em estrito cumprimento à coisa julgada, bem como os Embargados promoveram a dedução dos valores pagos administrativamente em razão da edição das Portarias 714/93 e 813/94, do Ministério da Previdência Social, e, por fim, excluíram dos cálculos os autores que tiveram seus benefícios cessados, suspensos e pagamentos bloqueados. 4. Apelação do Embargante não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
