Embargos à execução - Título judicial - Compensação de valores pagos administrativamente - Possibilidade - Necessidade de comprovação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003811-41.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A matéria se restringe à apuração das diferenças decorrentes dos benefícios pagos em valor inferior ao salário mínimo após o advento da Constituição Federal, que, ainda que de seu montante tenha que ser compensado os valores pegos administrativamente, depende de simples cálculos aritméticos. 2. Por sua vez, a alegação de pagamento administrativo não pode ser admitida por provada pela simples alegação de que os autores receberam as parcelas do art. 201 da Constituição Federal administrativamente, cabendo ao INSS provar que efetivamente adimpliu o comando administrativo no caso concreto, eis que não há nenhum demonstrativo ou discriminação do efetivo pagamento (cf, AC 94.01.32862-5/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, DJ 21.8.2003, p. 70.). 3. Correta a sentença que, após longa discussão sobre os referidos cálculos e da manifestação das partes em relação a eles, acolhe os cálculos dos embargados à fls. 413/415. 4. Apelação do Embargante não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Embargante.
