JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003811-41.2006.4.01.9199

Embargos à execução - Título judicial - Compensação de valores pagos administrativamente - Possibilidade - Necessidade de comprovação

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003811-41.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A matéria se restringe à apuração das diferenças decorrentes dos benefícios pagos em valor inferior ao salário mínimo após o advento da Constituição Federal, que, ainda que de seu montante tenha que ser compensado os valores pegos administrativamente, depende de simples cálculos aritméticos. 2. Por sua vez, a alegação de pagamento administrativo não pode ser admitida por provada pela simples alegação de que os autores receberam as parcelas do art. 201 da Constituição Federal administrativamente, cabendo ao INSS provar que efetivamente adimpliu o comando administrativo no caso concreto, eis que não há nenhum demonstrativo ou discriminação do efetivo pagamento (cf, AC 94.01.32862-5/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, DJ 21.8.2003, p. 70.). 3. Correta a sentença que, após longa discussão sobre os referidos cálculos e da manifestação das partes em relação a eles, acolhe os cálculos dos embargados à fls. 413/415. 4. Apelação do Embargante não provida.

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  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do Embargante.