Policiais militares do distrito federal. Reajuste de 84,32% (ipc de MARÇO/90). Lei 8.030/90
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010181-17.1999.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32% (IPC DE MARÇO/90). LEI 8.030/90. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelo entendimento pretoriano, o reajuste referente ao IPC de março de 1990 (84,32%), é devido aos servidores civis do Distrito Federal, ficando excepcionados os militares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), além da Polícia Civil, justamente por serem organizados e mantidos pela União, a teor do disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal (Precedentes: RE 177.599, EREsp 150.375 e EREsp 160.666/DF). 2. Apelação dos autores não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores.
