Juiz classista - Proventos de aposentadoria de juiz classista - Extensão do reajuste concedido à magistratura federal - Lei 10.474/02 - Inaplicabilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007960-40.2004.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - JUIZ CLASSISTA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA - EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO À MAGISTRATURA FEDERAL - LEI 10.474/02 - INAPLICABILIDADE. 1. O sistema remuneratório da Lei 10.474/02 aplica-se apenas aos juízes de carreira, e não aos juízes classistas, cuja remuneração seguirá os reajustes referentes aos servidores públicos federais, nos termos do art. 5º da Lei 9.655/98. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, afastando qualquer possibilidade de não aplicação da Lei 9.655/98, que desvinculou a remuneração dos juízes classistas da recebida pelos juízes togados (AgRg 393314 e MS 22.094). 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
