Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011769-18.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. LIMITAÇÃO DO DÉBITO À DATA DA REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Sem razão a União quando afirma que os cálculos relativos aos embargados dos 28,86% devem ser limitados à data da redistribuição dos mesmos ao INSS, nas datas indicadas na inicial. 2. Com efeito, a União Federal foi condenada ao pagamento do percentual de 28,86% aos referidos embargados, durante todo o período por eles pleiteado. Ademais, ressalta-se que ultrapassando todo o trâmite do processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença, em momento algum houve a manifestação da União informando que os Embargados deixaram de pertencer ao seu quadro de servidor em virtude da redistribuição dos mesmos para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mesmo tendo ocorrido no decorrer da ação principal. 3. Assim, evidente a preclusão da questão da responsabilidade da União para responder sobre a totalidade dos créditos devidos aos exequentes em questão, tendo em vista que, não impugnada em momento processual oportuno, restou acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC. Portanto, não há como alterar, em sede de embargos à execução, o que ficou definido no título executivo. 4. Apelação do Embargante não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
