JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017172-18.1999.4.01.3300

Juizes classistas - Nomeação e posse - Véspera da publicação da ec 24/99 - Preservação dos mandatos em exercício até seu encerramento

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017172-18.1999.4.01.3300

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - JUIZES CLASSISTAS - NOMEAÇÃO E POSSE - VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA EC 24/99 - PRESERVAÇÃO DOS MANDATOS EM EXERCÍCIO ATÉ SEU ENCERRAMENTO. 1. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 24, em 09.12.1999, a representação classista deixou de integrar a estrutura da Justiça do Trabalho. Porém, preservou-se o exercício do mandato, que possuía duração de 3 (três) anos, até seu encerramento, daqueles que já se encontravam em exercício. 2. Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do provimento n. 05/99 do TST (ADI 2201, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00175), o direito ao término do mandato foi reconhecido apenas àqueles que já se encontravam em exercício até a data da promulgação da EC n. 24/1999, nos termos de seu art. 2º. 3. No caso dos autos, com exceção dos autores Dolores Cristina Ramos Menezes, Oceania Gomes Galvão e José Raimundo Pergentino, todos os outros fizeram jus ao término de seus referidos mandatos, iniciados em novembro de 1999 e interrompidos pelo provimento 05/99 do TST, com ressalva apenas à percepção de vencimentos, devida apenas aos investidos no cargo de Juiz Classista Titular. 4. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

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