Aposentadoria de juiz classista - Ausência de implementação do prazo de 5 (cinco) anos - Inaplicabilidade do regime previsto no art. 93 da constituição federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034332-40.2001.4.01.3800
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS - INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMPESTIVIDADE DE REEDIÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE DERAM ORIGEM À LEI N° 9.528, DE 10.12.97 - CONSTITUCIONALIDADE - ADI 1.878-DF. 1. O regime jurídico-constitucional aplicável aos juízes classistas não se equipara ao regime jurídico aplicável aos magistrados propriamente ditos, ou togados (STF, Tribunal Pleno, M.S. 21466/DF, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 06.05.94). Sendo assim, não estão os juízes classistas amparados pelas normas constantes do artigo 93 da Constituição Federal, restrito aos magistrados togados, vitalícios. 2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, na ADI nº 1.878-DF, acerca da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.528/97 que tratam da aposentadoria dos juízes classistas da Justiça do Trabalho. 3. Os recorrentes, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, não haviam preenchido o requisito temporal necessário para obtenção da aposentadoria como juiz classista, qual seja, o exercício efetivo da função no período mínimo de cinco anos. Não há que se falar em violação a direito adquirido. 4. Apelação dos autores não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
