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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043833-44.2006.4.01.9199

Embargos à execução. Parecer da contadoria judicial acolhido. Excesso na execução comprovado. Limite do título executivo judicial

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043833-44.2006.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. EXCESSO NA EXECUÇÃO COMPROVADO. LIMITE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não conheço da remessa necessária, pois as sentenças proferidas em embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório previsto no art. 475, II, do CPC (TRF1, AC 1998.36.00.003083-0/MT, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves Da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 p.105 de 26/03/2009 e STJ,AgRg no REsp 1079310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 17/11/2008). 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade e conhecimento técnico, gozando os seus cálculos de presunção de legitimidade. 3. Em sede de execução de título judicial deve-se ter por base o princípio geral da fidelidade ao título exeqüendo, não se podendo exigir do devedor mais do que aquilo a que se encontra obrigado. 4. Forçoso reconhecer o equívoco dos cálculos, quando não foram apurados corretamente, evitando-se o enriquecimento ilícito da outra parte. 5. Apelação parcialmente provida e remessa oficial não conhecida.

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  • deu parcial provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.