Embargos à execução. Parecer da contadoria judicial acolhido. Excesso na execução comprovado. Limite do título executivo judicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043833-44.2006.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. EXCESSO NA EXECUÇÃO COMPROVADO. LIMITE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não conheço da remessa necessária, pois as sentenças proferidas em embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório previsto no art. 475, II, do CPC (TRF1, AC 1998.36.00.003083-0/MT, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves Da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 p.105 de 26/03/2009 e STJ,AgRg no REsp 1079310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 17/11/2008). 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade e conhecimento técnico, gozando os seus cálculos de presunção de legitimidade. 3. Em sede de execução de título judicial deve-se ter por base o princípio geral da fidelidade ao título exeqüendo, não se podendo exigir do devedor mais do que aquilo a que se encontra obrigado. 4. Forçoso reconhecer o equívoco dos cálculos, quando não foram apurados corretamente, evitando-se o enriquecimento ilícito da outra parte. 5. Apelação parcialmente provida e remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
