Juizes classistas - Nomeação e posse - Véspera da publicação da ec 24/99 - Preservação dos mandatos em exercício até seu encerramento
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013489-02.2001.4.01.3300
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - JUIZES CLASSISTAS - NOMEAÇÃO E POSSE - VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA EC 24/99 - PRESERVAÇÃO DOS MANDATOS EM EXERCÍCIO ATÉ SEU ENCERRAMENTO. 1. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 24, em 09.12.1999, a representação classista deixou de integrar a estrutura da Justiça do Trabalho. Porém, preservou-se o exercício do mandato, que possuía duração de 3 (três) anos, até seu encerramento, daqueles que já se encontravam em exercício. 2. Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do provimento n. 05/99 do TST (ADI 2201, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00175), o direito ao término do mandato foi reconhecido apenas àqueles que já se encontravam em exercício até a data da promulgação da EC n. 24/1999, nos termos de seu art. 2º. 3. A sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o autor, nomeado para o exercício do mandato de Juiz Classista de primeira instância, não chegou a ser empossado. 4. Apelação da União e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.
