Prescrição - Juízes de direito - Gratificação eleitoral - Conversão vencimentos urv - Lei nº 8.880/94 - Medidas provisórias nº 434/94, nº 457/94 e nº 482/94
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015366-67.2003.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - JUÍZES DE DIREITO - GRATIFICAÇÃO ELEITORAL - CONVERSÃO VENCIMENTOS URV - LEI Nº 8.880/94 - MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 434/94, Nº 457/94 E Nº 482/94 - REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA - DIFERENÇA 11,98%. LIMITAÇÃO À LEI Nº 10.474/2002. 1. Cuidando a ação de prestação de trato sucessivo, a lesão ao patrimônio dos autores se renova a cada mês, com a não-inclusão da parcela devida. Ajuizada a ação em 17.12.2003, encontram-se prescritos apenas os valores anteriores a 17.12.1998. 2. Precedentes de ambas as Turmas especializadas do colendo STJ, concluindo ser devida a diferença de 11,98% aos magistrados quando da conversão de sua remuneração para URV. 3. Limitação temporal do pagamento ao advento da Lei nº 10.474/2002, em razão do disposto no § 1º do seu art. 2º, que determinou que "serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial". 4. Apelação da União parcialmente provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
