Embargos à execução. Reajuste de benefício no percentual de 147,06%. Inépcia da inicial não configurada. Reconhecimento e pagamento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015560-17.2000.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 147,06%. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há inépcia da inicial, tendo em vista que o Embargante expôs com clareza os fundamentos pelos quais entende não serem devidas quaisquer diferenças relativas ao percentual de 147,06% vindicado, possibilitando a exata compreensão dos pontos controvertidos, e viabilizando a impugnação na exata medida do quanto questionado. Rejeitada a preliminar. 2. É fato notório e pacífico na jurisprudência que efetivamente foi reconhecido e pago administrativamente o percentual de 147,06% incidente sobre os benefícios, medida implementada mediante autorização constante na Portaria n. 485/92 do MPAS. 3. O pagamento em atraso do reajuste de 147,06% demanda não só a composição da situação moratória com o cômputo de juros, mas também a devida correção monetária, o que foi verificado. 4. A verba honorária deve permanecer como fixada no título executivo judicial, que não pode ser alterado em sede de execução ou nos embargos contra esta opostos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos Embargados.
