JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015560-17.2000.4.01.0000

Embargos à execução. Reajuste de benefício no percentual de 147,06%. Inépcia da inicial não configurada. Reconhecimento e pagamento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015560-17.2000.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 147,06%. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há inépcia da inicial, tendo em vista que o Embargante expôs com clareza os fundamentos pelos quais entende não serem devidas quaisquer diferenças relativas ao percentual de 147,06% vindicado, possibilitando a exata compreensão dos pontos controvertidos, e viabilizando a impugnação na exata medida do quanto questionado. Rejeitada a preliminar. 2. É fato notório e pacífico na jurisprudência que efetivamente foi reconhecido e pago administrativamente o percentual de 147,06% incidente sobre os benefícios, medida implementada mediante autorização constante na Portaria n. 485/92 do MPAS. 3. O pagamento em atraso do reajuste de 147,06% demanda não só a composição da situação moratória com o cômputo de juros, mas também a devida correção monetária, o que foi verificado. 4. A verba honorária deve permanecer como fixada no título executivo judicial, que não pode ser alterado em sede de execução ou nos embargos contra esta opostos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Apelação não provida.

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