Juizes classistas - Nomeação e posse - Véspera da publicação da ec 24/99 - Preservação dos mandatos em exercício até seu encerramento
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017305-60.1999.4.01.3300
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - JUIZES CLASSISTAS - NOMEAÇÃO E POSSE - VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA EC 24/99 - PRESERVAÇÃO DOS MANDATOS EM EXERCÍCIO ATÉ SEU ENCERRAMENTO. 1. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 24, em 09.12.1999, a representação classista deixou de integrar a estrutura da Justiça do Trabalho. Porém, preservou-se o exercício do mandato, que possuía duração de 3 (três) anos, até seu encerramento, daqueles que já se encontravam em exercício. 2. Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do provimento n. 05/99 do TST (ADI 2201, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00175), o direito ao término do mandato foi reconhecido apenas àqueles que já se encontravam em exercício até a data da promulgação da EC n. 24/1999, nos termos de seu art. 2º. 3. No caso dos autos, com exceção do autor Edmilson Ferreira Araújo, todos os outros fizeram jus ao término de seus referidos mandatos, iniciados em novembro de 1999 e interrompidos pelo provimento 05/99 do TST, com ressalva apenas à percepção de vencimentos, devida apenas aos investidos no cargo de Juiz Classista Titular. 4. Apelação dos autores não provida. 5. Apelação da União e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores
- à apelação da União e à remessa oficial.
