Correção monetária - Prescrição - Omissão
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0017725-22.2000.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - OMISSÃO. 1. O julgado embargado foi omisso no tocante à prescrição, pois de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10.04.2000, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10.04.1995. 3. Efeitos modificativos atribuídos aos embargos para dar parcial provimento à apelação da União. 4. Embargos de declaração acolhidos.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
