JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018777-09.2006.4.01.9199

Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas - Pedido procedente - Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018777-09.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecidas a qualidade de segurada e a incapacidade laboral da parte autora, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 3. Ponderados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado, afigura-se justa a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.