Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas - Pedido procedente - Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018777-09.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecidas a qualidade de segurada e a incapacidade laboral da parte autora, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 3. Ponderados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado, afigura-se justa a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
