Servidor público inativo. Prescrição quinquenal afastada. Agregado. Lei nº 1.741/52. Proventos do cargo em comissão. Reajuste. Lei nº 9.030/95
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025017-92.1999.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGREGADO. LEI Nº 1.741/52. PROVENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. REAJUSTE. LEI Nº 9.030/95. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 4º, CF/88. 1. Não há que se falar em prescrição quinquenal tendo em vista que da data da publicação da Lei n.º 9.030/95 até o ajuizamento da presente ação não se passaram 05 anos. 2. O servidor público aposentado como agregado, de acordo com a Lei nº 1.741/52, com proventos do cargo em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superior (DAS), faz jus ao reajuste da remuneração do referido cargo instituído pela Lei nº 9.030/95. 3. A isonomia remuneratória entre servidores ativos e inativos, insculpida no art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, assegura a extensão a estes de todos os reajustes concedidos àqueles. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
