Embargos à execução. Revisão de benefício. Preliminar de intempestividade rejeitada. Cumprimento da obrigação. Divergência entre cáculos das partes
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028147-46.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁCULOS DAS PARTES. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O prazo para interposição de recurso pelo INSS começa a correr da data da intimação pessoal de seus patronos, nos termos da LC 73/93 e da Lei 10.910/2004, e não da publicação da sentença na imprensa oficial. Assim, e considerando que tem a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tempestivo o apelo do INSS. 2. Não tendo o INSS impugnado o laudo do expert contábil no prazo fixado, ocorreu preclusão. 3. Entende o STJ que, "não se manifestando a recorrente no momento oportuno, é impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão" (REsp 729989/RS, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ de 29/08/2005). 4. É de se acolher a conta oferecida pelo perito judicial, uma vez que se reveste de presunção de veracidade e legitimidade. 5. Honorários de sucumbência recíprocos (art. 21 do CPC). 6. Apelação do Embargante não provida. 7. Recurso Adesivo parcialmente provido.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso adesivo e negou provimento à apelação do Embargante.
