JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028147-46.2005.4.01.9199

Embargos à execução. Revisão de benefício. Preliminar de intempestividade rejeitada. Cumprimento da obrigação. Divergência entre cáculos das partes

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028147-46.2005.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁCULOS DAS PARTES. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O prazo para interposição de recurso pelo INSS começa a correr da data da intimação pessoal de seus patronos, nos termos da LC 73/93 e da Lei 10.910/2004, e não da publicação da sentença na imprensa oficial. Assim, e considerando que tem a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tempestivo o apelo do INSS. 2. Não tendo o INSS impugnado o laudo do expert contábil no prazo fixado, ocorreu preclusão. 3. Entende o STJ que, "não se manifestando a recorrente no momento oportuno, é impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão" (REsp 729989/RS, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ de 29/08/2005). 4. É de se acolher a conta oferecida pelo perito judicial, uma vez que se reveste de presunção de veracidade e legitimidade. 5. Honorários de sucumbência recíprocos (art. 21 do CPC). 6. Apelação do Embargante não provida. 7. Recurso Adesivo parcialmente provido.

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