Servidor público militar - Anistia - Reconhecimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031761-30.2004.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - ANISTIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL, DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA ADMINISTRAÇÃO E DO USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS INDIRETOS DA LEI N.º 10.559/02 - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. É devido ao servidor militar que teve seu direito reconhecido em portaria ministerial, em razão do reconhecimento administrativo da condição de anistiado político, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada como anistiado político, além da indenização fixada pela Administração e o usufruto dos benefícios indiretos previstos na Lei n.º 10.559/02, como assistência médica, odontológica e hospitalar. 2. Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. 3. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida, conforme dispõe a Súmula 19 do TRF da 1ª Região. 4. Apelação do autor provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor.
