Pensão de ex-ferroviário concedida e ocorrida antes do advento da lei nº 8.112/90. Instituidor servidor estatutário
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058056-61.2000.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO CONCEDIDA E OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. INSTITUIDOR SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO EXCLUSIVA DO INSS ATÉ A COMPETÊNCIA 07/95. 1. O fato de o falecido ser funcionário público não altera a pertinência subjetiva passiva da lide, considerando que a previdência social do funcionário público, à época do óbito, e, portanto, da concessão do benefício perseguido, era exclusiva da Autarquia previdenciária, conforme aplicação dos Decretos n.ºs 72.771/73 e 83.080/79. 2. Desta forma, a responsabilidade pelo adimplemento do crédito é do INSS até a competência 07/95, quando procedeu à transferência do aludido benefício para a União. 3. Apelação do Embargante não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
