Embargos à execução - Título judicial - Reexame necessário - Nulidade execução por ausência de liquidação - Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0086384-98.2000.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - NULIDADE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Observo a impropriedade da determinação de remessa oficial, na espécie, uma vez que as sentenças proferidas em embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório previsto no art. 475, II, do CPC (TRF1, AC 1998.36.00.003083-0/MT, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves Da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 p.105 de 26/03/2009 e STJ,AgRg no REsp 1079310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 17/11/2008).. 2. Se a liquidação do julgado depende tão-somente de cálculo aritmético, afasta-se a preliminar de nulidade da execução alegada ao fundamento de que há necessidade de liquidação por artigos e por arbitramento. 3. a alegação de pagamento administrativo não pode ser admitida por provada pela simples edição de portaria ministerial (Portaria 714/93) que determinou o pagamento das diferenças de benefício, cabendo ao INSS provar que efetivamente adimpliu o comando administrativo no caso concreto (cf. AC 94.01.32862-5/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva, DJ 21.8.2003, p. 70.) 4. Correta a sentença que, após longa discussão sobre os referidos cálculos e da manifestação das partes em relação a eles, acolhe os cálculos do contador judicial. 5. Apelação não provida e remessa não conhecida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
