Serivdor público. Pensão por morte. Lei n 3.373/58. Filha maior divorciada. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Pensão alimentícia
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055971-46.2003.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERIVDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N 3.373/58. FILHA MAIOR DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual a parte objetiva o recebimento da pensão prevista no art. 5º, da Lei nº 3.373/58, deixada por seu genitor, ao fundamento de que morava com os pais à época do óbito e de que, depois após a dissolução do seu casamento, não teve condições de se manter e criar os filhos sem a ajuda financeira deles. 2. Para pleitear o benefício por analogia à filha solteira, a autora deve comprovar as condições impostas pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor da pensão (24/07/83). 3. O entendimento da jurisprudência é o de que a filha solteira pode ser equiparada à filha viúva, divorciada ou desquitada, desde que viva sob dependência econômica do instituidor da pensão. 4. As provas apresentadas pela autora não foram capazes de comprovar referida condição, pelo contrário, demonstram que, quando do falecimento de seu genitor, muito embora estivesse divorciada, recebia pensão alimentícia de seu ex-marido, o que descaracteriza sua dependência econômica. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negour provimento à apelação.
