JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048588-14.2006.4.01.9199

Benefício de prestação continuada. Aposentadoria por invalidez. Satisfação do período de carência. Ônus da prova incumbido ao autor

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048588-14.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SATISFAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBIDO AO AUTOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. A regra processual vigente preceitua competir ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante. Na espécie, a apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprove a sua condição de segurada do RGPS, bem como do cumprimento do período de carência exigido para a fruição do benefício pleiteado, de modo a não se impor qualquer reparação na sentença hostilizada. Ademais, o laudo pericial produzido na fase judicial atestou que não está incapacitada para o trabalho. 3. Por não coexistirem todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a fruição do benefício previdenciário pleiteado, outra orientação não se impõe a esta Corte do que a manutenção da sentença que indeferiu o pedido. 4. Recurso de apelação desprovido.

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