Concessão de auxílio-doença. Reconhecimento de tempo de labor rural. Prova material indiciária não corroborada. Ônus da parte autora. Pedido improcedente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034030-08.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA NÃO CORROBORADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, em cujo conceito se inclui a parceria agrícola, ou de pequeno produtor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade temporária para o exercício do labor campesino. 2. A impotência para o exercício de atividades laborativas condizentes à idade e grau de instrução escolar da apelante se mostra demonstrada pelo atestado médico lavrado aos 23.01.2002 que subsidia a pretensão deduzida, corroborado pelas próprias considerações apostas pelo expert da confiança do Juízo no laudo técnico pericial, além do reconhecimento administrativo pela Autarquia Previdenciária quando instada a conceder o benefício assistencial ao deficiente requerido aos 12.07.2001. Comprova-se, ainda, que quando passou a apelante a verter as contribuições previdenciárias ao RGPS, na qualidade de autônoma, já se encontrava sem condições de trabalho, de forma que para o resguardo do direito à fruição do benefício de auxílio doença, necessário era a comprovação da filiação à Previdência Social anteriormente ao início da inaptidão laborativa, o que não logrou demonstrar nestes autos. 3. A despeito de a profissão de trabalhador rural do marido, como consignada na certidão de casamento que instrui a peça inicial, ser passível de extensão à apelante, na linha do entendimento adotado no âmbito desta Corte Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de mútua colaboração, faz-se imprescindível a complementação por provas outras a fim de que seja respaldada a qualidade e o tempo de labor rurícola que almeja o reconhecimento. 4. À falta de comprovação da qualidade de segurada anteriormente ao início da incapacidade laborativa, nos termos da exigência aposta no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, outra orientação não se impõe a esta Corte do que a manutenção da sentença hostilizada, mas pelos fundamentos ora expostos. 5. Recurso de apelação desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
