JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034030-08.2004.4.01.9199

Concessão de auxílio-doença. Reconhecimento de tempo de labor rural. Prova material indiciária não corroborada. Ônus da parte autora. Pedido improcedente

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034030-08.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA NÃO CORROBORADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, em cujo conceito se inclui a parceria agrícola, ou de pequeno produtor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade temporária para o exercício do labor campesino. 2. A impotência para o exercício de atividades laborativas condizentes à idade e grau de instrução escolar da apelante se mostra demonstrada pelo atestado médico lavrado aos 23.01.2002 que subsidia a pretensão deduzida, corroborado pelas próprias considerações apostas pelo expert da confiança do Juízo no laudo técnico pericial, além do reconhecimento administrativo pela Autarquia Previdenciária quando instada a conceder o benefício assistencial ao deficiente requerido aos 12.07.2001. Comprova-se, ainda, que quando passou a apelante a verter as contribuições previdenciárias ao RGPS, na qualidade de autônoma, já se encontrava sem condições de trabalho, de forma que para o resguardo do direito à fruição do benefício de auxílio doença, necessário era a comprovação da filiação à Previdência Social anteriormente ao início da inaptidão laborativa, o que não logrou demonstrar nestes autos. 3. A despeito de a profissão de trabalhador rural do marido, como consignada na certidão de casamento que instrui a peça inicial, ser passível de extensão à apelante, na linha do entendimento adotado no âmbito desta Corte Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de mútua colaboração, faz-se imprescindível a complementação por provas outras a fim de que seja respaldada a qualidade e o tempo de labor rurícola que almeja o reconhecimento. 4. À falta de comprovação da qualidade de segurada anteriormente ao início da incapacidade laborativa, nos termos da exigência aposta no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, outra orientação não se impõe a esta Corte do que a manutenção da sentença hostilizada, mas pelos fundamentos ora expostos. 5. Recurso de apelação desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.