JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033997-47.2006.4.01.9199

Pretensão de revisão de rmi. Dib em 27.11.1981. Correlação proporcional ao número de salários mínimos. Legislação infraconstitucional. Preservação do valor real

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033997-47.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RMI. DIB EM 27.11.1981. CORRELAÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios é no sentido de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros de reajuste diferenciados. Outrossim, a exigência constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios não significa reajustá-los pelos índices de variação do salário mínimo, mas por aquele estabelecido pelo legislador ordinário, cuja competência fora estabelecida na Carta da República. 3. Acolhe-se o reajustamento pela variação do salário mínimo tão somente no período de vigência do art. 58 do ADCT, que assim determinou de abril/1989 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios. A partir daí e até a competência dezembro/1993, os reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção foram incrementados segundo a variação do INPC no período, nos termos do que dispunha o art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91, o que ocasionou a perda de eficácia do critério de equivalência salarial. 4. A revisão tratada pela Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, garantia no primeiro reajuste a aplicação da integralidade do índice de correção devido, independentemente da data de concessão do benefício previdenciário, sendo que, nos posteriores, utilizava o salário mínimo atual, e não o anterior, para o fim de enquadramento nas faixas salariais previstas na Lei nº 6.708/79. Contudo, as diferenças havidas da incidência desses parâmetros de correção ficam limitadas a março/1989, posto que em abril do mesmo ano se preconizou a vinculação do reajuste ao salário mínimo, por força das disposições do art. 58 do ADCT. 5. Honorários de sucumbência arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza de apelado, litigante sob o pálio da gratuidade da justiça, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Recurso de apelação e remessa necessária providos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.