Remessa tida por interposta. Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033270-88.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. MEDIDA PROVISÓRIA 201/04. CONVERTIDA NA LEI 10.999/04. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserida no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente. 2. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, concedidos a partir de fevereiro de 1994, deve-se incluir o IRSM do referido mês, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 3. Em reconhecimento ao direito postulado foi editada a MP 201/04 (convertida na Lei 10.999, de 15/12/04) que autorizou a revisão dos benefícios concedidos após fevereiro de 1994 "recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994". (art.1º) 4. Tendo em vista que a aposentadoria do autor foi obtida em 22.05.1995, ou seja, em período posterior a fevereiro de 1994, como alude a referida Medida Provisória convertida em Lei, tem este direito a inclusão do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fev/94, conforme inclusive já apurado pelo INSS (fls.58). 5. Como não se evidencia nos autos substrato probatório mínimo de revisão administrativa procedida pela Autarquia sobre o benefício previdenciário do autor, fica mantida a condenação, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, ressalvada a possibilidade de se proceder à compensação, durante a fase executória, de eventuais parcelas já pagas a tal título a fim de se evitar o recebimento em duplicidade. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Os honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Isento o INSS do pagamento das custas por força do disposto no artigo 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/03 e antes pela Lei 12.427/96. 10. Apelação provida para explicitar a condenação em verbas pretéritas não alcançadas pela prescrição qüinqüenal. 11. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora (itens 6 e 7) e ainda para determinar a aplicação da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, quanto aos honorários de advogado (item 7) e para isentar o INSS de custas (item 9).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
