Prescrição quinquenal reconhecida. Reajuste de benefício. Observância à legislação infraconstitucional. Preservação do valor real
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029823-97.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Nas prestações de trato sucessivo, o instituto da prescrição alcança tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação e não o fundo de Direito, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios é no sentido de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros de reajuste diferenciados. Outrossim, a exigência constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios não significa reajustá-los pelos índices de variação do salário mínimo ou pelo termo, mas por aquele estabelecido pelo legislador ordinário, cuja competência fora estabelecida na Carta da República. 3. Acolhe-se o reajustamento pela variação do salário mínimo tão somente no período de vigência do art. 58 do ADCT, que assim determinou de abril/1989 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios. A partir daí e até a competência dezembro/1993, os reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção foram incrementados segundo a variação do INPC no período, nos termos do que dispunha o art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91, o que ocasionou a perda de eficácia do critério de equivalência salarial. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
