Concessão de auxílio-doença. Requisitos presentes
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029199-14.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. Atestada a existência de patologia que impede a requerente de exercer temporariamente qualquer atividade laborativa, condição esta aliada à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência estabelecida pela legislação de regência, restam configurados os requisitos normativos exigidos para a fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo indeferido. 3. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,. 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, impõe-se esclarecer que são devidos no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre as parcelas vencidas, limitadas ao momento da prolação da sentença, conforme o entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº. 12.427/96 de Minas Gerais, combinada com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 7. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos para adequar os consectários legais concernentes aos juros de mora e honorários advocatícios conforme itens 4 e 5.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
