Restabelecimento de auxílio-doença. Comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa temporária. Correção monetária. Juros moratórios
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029172-60.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. Atestada a existência de patologia que impede a requerente de exercer temporariamente qualquer atividade laborativa, condição esta aliada à qualidade de segurada não contestada e ao cumprimento da carência exigida pela legislação de regência, restam configurados os requisitos normativos estabelecidos para a fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença a contar da data da suspensão do pagamento pelo INSS. 3. A despeito de registrado pelo perito judicial que a apelada faz jus ao período de 40 (quarenta) dias contados do procedimento cirúrgico a que foi submetida, as próprias observações apostas no laudo técnico pericial, acrescidas dos diversos atestados médicos que guarnecem o feito, assim como a concessão sucessiva de auxílios-doenças pela autarquia previdenciária ensejam a conclusão de que a cessação administrativa desse benefício na data de 15.08.2001 operou-se sem que a segurada tivesse superado as condições adversas que lhe deram origem. 4. A circunstância de ter a apelada exercido o seu ofício profissional nos intervalos em que esteve desamparada pelo Estado não é capaz de infirmar o estado de saúde precário que ora se reconhece e nem de lhe impor a restituição dos valores percebidos em contraprestação aos serviços que foram regularmente prestados, como requer o INSS já nesta instância recursal. 5. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontadas as prestações pagas ao mesmo título na seara administrativa. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, impõe-se estabelecer que são devidos no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre as parcelas vencidas, limitadas ao momento da prolação da sentença, em atenção ao entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº 12.427/96 de Minas Gerais, combinada com a Lei nº 9.289/96. 9. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial parcialmente provida para adequar os consectários legais concernentes à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme itens 4, 5 e 6.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
