Aposentadoria especial. Pretensão de revisão de rmi do benefício de prestação continuada e reajustamentos posteriores. Dib em 11.11.1992
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028579-73.1999.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RMI DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E REAJUSTAMENTOS POSTERIORES. DIB EM 11.11.1992. CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÃNCIA PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. REGENCIA DAS DIRETRIZES NORMATIVAS DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial do autor, concedido em 11.11.1992, observou o disposto no artigo 31 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo da concessão do benefício, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo pelo INPC, calculado pelo IBGE. 3. A correção monetária dos 36 salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI da aposentadoria, na forma do art.31 da Lei 8.213/91 não vincula o salário-de-benefício ao valor do salário-de-contribuição. 4. Com a publicação da Lei 8.213/91, que instituiu o novo plano de benefícios da Previdência Social, o reajustamento dos benefícios previdenciários passou a ser regulado pelo art.41, II pela variação integral do INPC, calculo do pelo IBGE. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 5. Inaplicabilidade do INPC no reajuste do benefício previdenciários após dez/92, em face da superveniência da Lei 8.542/92, que revogou expressamente o art.41, II da Lei 8.213/91. 6. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 7. Recurso de apelação e remessa oficial providas. 8. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar sua situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estarão prescritas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
