JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0028061-80.2003.4.01.3400

Administração pública. Servidor público. Cancelamento de benefício de pensão. Ausência de processo administrativo. Impossibilidade. Decadência afastada

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0028061-80.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é aquela que executa o ato impugnado, ainda que baseado em orientação do TCU. 2. O exercício do poder de autotutela que possui a Administração Pública para rever seus atos deve ser conjugado com o pressuposto de que, para a anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais do servidor público, é necessária a instauração do devido processo legal. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a partir da Lei nº 9.784/99, a eventual anulação de atos ilegais praticados antes de sua edição deve observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir de sua publicação, e não da data do ato impugnado. 4. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para afastar o reconhecimento da decadência. Ressalva-se a possibilidade do cancelamento da pensão, cujo pagamento pela Câmara dos Deputados não tem fundamento de legalidade, precedida da instauração do procedimento administrativo no qual reste assegurado às beneficiárias o contraditório e ampla defesa.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa necessária.