Administração pública. Servidor público. Cancelamento de benefício de pensão. Ausência de processo administrativo. Impossibilidade. Decadência afastada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0028061-80.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é aquela que executa o ato impugnado, ainda que baseado em orientação do TCU. 2. O exercício do poder de autotutela que possui a Administração Pública para rever seus atos deve ser conjugado com o pressuposto de que, para a anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais do servidor público, é necessária a instauração do devido processo legal. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a partir da Lei nº 9.784/99, a eventual anulação de atos ilegais praticados antes de sua edição deve observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir de sua publicação, e não da data do ato impugnado. 4. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para afastar o reconhecimento da decadência. Ressalva-se a possibilidade do cancelamento da pensão, cujo pagamento pela Câmara dos Deputados não tem fundamento de legalidade, precedida da instauração do procedimento administrativo no qual reste assegurado às beneficiárias o contraditório e ampla defesa.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à remessa necessária.
