JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025641-97.2005.4.01.9199

Vicio de julgamento citra petita afastado. Reajuste de benefício. Súmula nº 260 do ex-tfr. Prescrição quinquenal reconhecida. Expressão econômica

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025641-97.2005.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VICIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão, mesmo porque o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes. 2. A revisão tratada pela Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos garantia no primeiro reajuste a aplicação da integralidade do índice de correção devido, independentemente da data de concessão do benefício previdenciário, sendo que, nos posteriores, utilizava o salário mínimo atual, e não o anterior, para o fim de enquadramento nas faixas salariais previstas na Lei nº 6.708/79. Contudo, as diferenças havidas da incidência desses parâmetros de correção ficam limitadas a março/1989, posto que em abril do mesmo ano se preconizou a vinculação do reajuste ao salário mínimo, por força das disposições do art. 58 do ADCT. 3. A orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios é no sentido de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros de reajuste diferenciados. Outrossim, a exigência constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios não significa reajustá-los pelos índices de variação do salário mínimo, mas por aquele estabelecido pelo legislador ordinário, cuja competência fora estabelecida na Carta da República. 4. Recurso de apelação parcialmente provido para se declarar devida a aplicação do entendimento sumulado no verbete nº 260 do extinto TFR na forma de reajuste do benefício previdenciário do apelado, limitada à edição do art. 58 do ADCT, estando, no entanto, prescritas as diferenças pecuniárias advindas do direito ora reconhecido. 5. Em face da sucumbência recíproca dos litigantes, compensam-se os honorários.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.