JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025441-61.2003.4.01.9199

Restabelecimento de auxílio-doença. Comprovação da qualidade de rurícola e da incapacidade laborativa temporária. Correção monetária. Juros moratórios

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025441-61.2003.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS NO JUÍZO ESTADUAL. REVISÃO PERIÓDICA. 1. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, em cujo conceito se inclui a parceria agrícola, ou de pequeno produtor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade temporária para o exercício do labor campesino. 2. Os vínculos trabalhistas registrados na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborados pelos testemunhos prestados em juízo e a fruição de auxílio doença demonstram, com segurança, a condição do apelado de rurícola há mais de 12 (doze) meses anteriores ao início da incapacidade atestada pelo expert da confiança do juízo. 3. É entendimento desta e. Corte Federal que fica mantida a qualidade de segurado quando lhe é impossibilitada a contribuição ao sistema previdenciário por acometimento de moléstia incapacitante. As provas dos autos bem demonstram que o afastamento do apelado de suas funções habituais se deve à incapacidade de realização das tarefas, de molde a não lhe acarretar a perda da condição de segurado. 4. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, impõe-se estabelecer que são devidos no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre as parcelas vencidas, limitadas ao momento da prolação da sentença, em atenção ao entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº 12.427/96 de Minas Gerais, combinada com a Lei nº 9.289/96. 8. A revisão periódica do benefício deferido decorre de disposição legal - art. 77 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual não se mostra necessária a consignação expressa no julgado dessa obrigação outorgada à Autarquia Previdenciária. 9. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos para adequar os consectários legais concernentes à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme itens 4, 5 e 6.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.