Servidor público. Cumulação de proventos e vencimentos. Cargo público inacumulável. Art. 11 da ec 20/98. Impossibilidade de percepção de dupla pensão
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018367-53.2004.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. ART. 11 DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DUPLA PENSÃO. 1. Embora seja firme o entendimento do STF no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 resguardou o direito dos servidores que se aposentaram até a data de sua promulgação a continuarem recebendo conjuntamente proventos e vencimentos de cargo público, restou vedada a percepção de mais de uma aposentadoria e, por consequência, de mais de um benefício de pensão, pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição da República. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a partir da Lei nº 9.784/99, a eventual anulação de atos ilegais praticados antes de sua edição deve observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir de sua publicação, e não da data do ato impugnado. 3. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento è apelação.
