Benefício de prestação continuada. Auxílio doença. Demonstração da incapacidade laborativa. Ônus da prova incumbido ao autor. Pedido improcedente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017923-54.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUXÍLIO DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA PROVA INCUMBIDO AO AUTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, em cujo conceito se inclui a parceria agrícola, ou de pequeno produtor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade temporária para o exercício do labor campesino. 2. A regra processual vigente preceitua competir ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Na espécie, a apelante não juntou aos autos qualquer documento que pudesse infirmar o parecer do perito judicial quanto à sua capacidade para o trabalho. 3. Por não coexistirem todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a fruição do benefício previdenciário pleiteado, outra orientação não se impõe a esta Corte do que a manutenção da sentença que indeferiu o pedido. 4. Recurso de apelação desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
