Pensão temporária por morte de ex-ferroviário. INSS e união. Legitimidade passiva. Filha solteira maior e não ocupante de cargo público. Fato gerador
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010441-92.1998.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. FATO GERADOR. ÓBITO OCORRIDO EM 28.04.1989. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI 956/69, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 4.259/63. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que a União, inclusive, na condição de sucessora da extinta RFFSA, e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário. Preliminar rejeitada. 2. Lado outro, mister reconhecer que a ausência de prévio requerimento administrativo é ineficaz para obstar o exame da pretensão vertida. Concebido o direito de ação como direito público, subjetivo e abstrato de invocar do Estado a tutela jurisdicional, sua substância reside evidentemente na existência concreta de uma aspiração contestada, cuja satisfação encontra guarida possível no ordenamento jurídico. 3. É de se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação à parcela do pleiteado, vez que, como cediço, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A Lei nº 4.259/63, que estendia aos ferroviários o referido plano de previdência, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69. Inconcebível a conferência de ultratividade ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº 4.259/63, para regerem fato gerador posterior à revogação desses institutos normativos. Precedentes: AC 1997.38.00.040918-3/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.22 de 06/07/2009); (AC 1999.01.00.045745-3/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.274 de 20/10/2008); (AC 1998.38.00.028313-0/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.13 de 19/11/2008); AC 1997.38.00.019587-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.13 de 21/03/2005) 5. O pagamento da verba honorária deve ser fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). A condenação da verba de sucumbência deve ser suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº. 1.060/50, art. 12). 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento às apelações da União do INSS e à remessa necessária.
