Benefício de prestação continuada. Auxílio doença. Inexistência de incapacidade laborativa. Pedido improcedente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008214-53.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, em cujo conceito se inclui a parceria agrícola, ou de pequeno produtor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade temporária para o exercício do labor campesino. 2. Na espécie, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é firme quanto a inexistência de incapacidade para o desempenho do labor campesino. Segundo o expert, a patologia que acomete o apelante, consistente em hérnia inguinal bilateral, não o torna impotente para o trabalho, sendo passível de correção mediante procedimento cirúrgico que, acaso realizado, gerará uma incapacidade transitória de 60 (sessenta) dias para fins de recuperação. 3. Por não coexistirem todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a fruição do benefício previdenciário pleiteado, outra orientação não se impõe a esta Corte do que a manutenção da sentença que indeferiu o pedido. 4. Recurso de apelação desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
