Servidor público. Acumulação ilegal de pensões. Opção. Lei nº 9.784/99. Decadência. Ausência de processo administrativo prévio
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007311-75.2004.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE PENSÕES. OPÇÃO. LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial quinquenal dos atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 conta-se a partir de sua entrada em vigor (29/01/99). Quanto aos atos posteriores à edição da referida lei, a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da realização de cada ato. 2. Na hipótese, sendo o ato vergastado posterior à publicação da Lei n.º 9.784/99, a Administração teria o prazo de cinco anos para revê-lo a contar da prática do referido ato, o que não fez. 3. Ademais, em repercutindo na esfera individual de interesses, a anulação de ato administrativo ilegal deve observar a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo, em cujo bojo se assegure ao servidor ou ao administrado as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Não observado o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei Nº 9.784/99, bem como inexistente processo administrativo prévio ao corte da pensão por morte, correta a sentença que restaurou o pagamento do benefício. 5. Apelação e remessa necessária improvidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
