JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006642-62.2003.4.01.3801

Inépcia da inicial afastada. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC. Revisão da rmi. Atualização dos salários-de-contribuição

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006642-62.2003.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DIB 01.09.1982). CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05.10.1988. E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.423/77. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 260 TFR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REFLEXOS NO REAJUSTE DETERMINADO PELO ART. 58 ADCT. ART. 144 DA LEI 8213/91. IRSM FEV/94. ART. 26 DA LEI Nº. 8.870/94. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.690/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111. 1. Inépcia reconhecida pelo magistrado de primeiro grau afastada, em razão de haver extraído do contexto da inicial os limites objetivos das pretensões deduzidas, constituindo-se fato notório os mecanismos de decesso remuneratório decorrentes das aposentadorias concedidas pelo RGPS, em razão dos critérios de correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e nos reajustamentos posteriores do valor do benefício. 2. Assim posto o pedido, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inépcia da inicial, cujos delineamentos não importaram em prejuízo para o exercício da plena defesa da autarquia. Encontrando-se o processo em condição de ser decidido, e versando a questão matéria exclusivamente de direito, impõe-se o exame do mérito, segundo faculta o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/09/1982, antes da promulgação da Constituição da República e na vigência da Lei nº. 6.423/77, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. Precedentes do eg. STJ e desta col. Corte Regional. 5. A presente ação foi proposta em 28/11/2003, restando patente a ocorrência da prescrição de todas as parcelas que poderiam sofrer o recálculo pela Súmula nº. 260 do extinto TFR (e não do fundo do direito), porque a Súmula nº. 260/TFR somente incidiu sobre o primeiro reajuste dos benefícios previdenciários, e perdeu eficácia em 05/04/1989, não havendo "repercussão em parcelas de trato sucessivo atuais". 6. Os reflexos da revisão da renda mensal inicial do benefício (item 3) implicarão em mudança no valor inicial da aposentadoria, com repercussão direta sobre o critério de reajustamento previsto no art. 58 do ADCT, durante o seu período de vigência e sobre os reajustes posteriores. 7. Por expressa previsão legal, somente foram abarcados na revisão determinada pelo já revogado art. 144 da Lei nº. 8.213/91 os benefícios concedidos entre 05/10/88 a 05/04/91, sendo que o benefício do autor foi concedido em 01/09/1982, ou seja, não foi contemplado pelo citado artigo. 8. Não faz jus o requerente ao percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, tendo em vista que o referido mês não integrou o período básico de cálculo de sua aposentadoria. 9. Incabível a aplicação da revisão prevista no art. 26, da Lei nº. 8.870/94 ao benefício do autor, concedido antes da vigência da Constituição Federal/88, pois que tal regra tem caráter temporário e somente se aplica aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. 10. A fixação do valor dos benefícios previdenciários se faz com respeito aos critérios estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros e índices diferenciados à justificativa de preservação do poder aquisitivo do beneficiário. 11. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 13. Os honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizada perante a Justiça Federal, conforme previsto no artigo 4º, I da Lei 9.289/96 15. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a inépcia da inicial e, na forma preconizada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, quanto ao mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para que os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos sofram atualização monetária de acordo com a variação das ORTN/ OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 (item 4). Obtida a nova renda mensal inicial, deverá ser reajustado o benefício na forma prevista no art.58 do ADCT, durante o seu período de vigência e sobre os reajustes posteriores (item 6), respeitada a prescrição qüinqüenal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.