Art. 75, da lei nº 8.213/91. Pensão por morte. Retroatividade de lei mais benéfica. Impossibilidade. Orientação jurisprudencial do supremo tribunal federal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005834-54.2003.4.01.3802
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EM FACE DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Ao julgar os Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, são inaplicáveis aos benefícios em manutenção pelo RGPS as lei previdenciárias mais benéficas editadas posteriormente. 2. No presente caso, os benefícios foram concedidos sob a égide da Lei nº 3.807/1960, que previa, no art. 37, que o valor do benefício de pensão por morte deveria ser equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito se aposentado na data de seu falecimento, mais 10% (dez por cento) para cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal inaplicável ao presente caso a disposição mais benéfica trazida posteriormente pelo art. 75, da Lei º 8.213/91, que estabelecia, até 28.04.1995, o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício para a pensão por morte e, a partir dessa data, com a edição da Lei nº 9.032/95, o valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 4. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 5. Custas e honorários advocatícios, estes na ordem de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), devidos pelas autoras. Suspensa a execução das verbas por se encontrarem sob o pálio da justiça gratuita, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando, então, estarão prescritas, por força da regra contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa necessária.
