JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0007359-79.2004.4.01.3400

Administração pública. Servidor público federal. Cumulação indevida de proventos. Art. 11 da ec 20/98. Pensão

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0007359-79.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. ART. 11 DA EC 20/98. PENSÃO. OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO PAGO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E A PAGA PELO SENADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O exercício do poder de autotutela que possui a Administração Pública para rever seus atos deve ser conjugado com o pressuposto de que, para a anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais do administrado, é necessária a instauração do devido processo legal. 2. Não tendo sido observado esse critério no cancelamento do benefício de pensão pago à impetrante, verifica-se flagrante desrespeito às garantias da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, circunstância que torna imperioso reverter o ato ora questionado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial quinquenal dos atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 conta-se a partir de sua entrada em vigor (29/01/99). Quanto aos atos posteriores à edição da referida lei, a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da realização de cada ato. 4. Na hipótese presente, como o benefício de pensão foi concedido por Ato do Diretor-Geral do Senado Federal, datado de 16/03/2001, posterior, portanto, à Lei n.º 9.784/99, a Administração teria o prazo de cinco anos para revê-lo a contar da prática do referido ato, fulminando-se a possibilidade de assim proceder em 16/03/2006. Portanto, na ocasião em que a impetrante foi intimada para optar por uma das pensões, em fevereiro de 2004, não havia transcorrido mais de cinco anos do ato de concessão do benefício, de maneira que a ilegalidade persiste apenas no tocante à ausência de prévio procedimento administrativo. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da decadência, mantendo-se os efeitos da sentença reexaminada, ainda que por fundamento diverso. Ressalva-se a possibilidade do cancelamento de uma das pensões, cujo pagamento não tem fundamento de legalidade, precedida da instauração do procedimento administrativo no qual reste assegurado à beneficiária o contraditório e ampla defesa.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária.