JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005286-85.2000.4.01.3300

Benefício de prestação continuada. Restabelecimento de auxílio-doença. Incapacidade laborativa parcial. Relação jurídica continuativa. Verbas pretéritas

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005286-85.2000.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VERBAS PRETÉRITAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. O requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de trabalho exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pelo apelado à vista do contrato trabalhista registrado na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborado pela fruição do auxílio doença durante o período de 05 (cinco) anos, aliados à falta de impugnação pelo INSS dessa condição. 3. No que concerne à incapacidade laborativa, na forma do disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, tem-se que embora o laudo pericial ateste somente a perda parcial daquele potencial, a necessidade de se proceder à reabilitação profissional - não concluída à época - e a possibilidade de o apelado poder exercer somente atividades sob acompanhamento médico especializado indicavam impotência para o trabalho. 4. A constatação da incapacidade laboral parcial da parte autora, segundo quer fazer prevalecer o INSS, insuficiente para a concessão do benefício, é circunstância bastante para o reconhecimento ao direito da prestação temporária do auxílio-doença, para cuja fruição a lei não exige seja parcial ou total a impotência para o trabalho. 5. A regência do benefício previdenciário de auxílio-doença bem demarca a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o segurado incapacitado somente fará jus ao recebimento se e enquanto atender aos seus requisitos, o que implica em dizer que eventual alteração do suporte de fato da prestação há de ser considerado para fins de sua manutenção. 6. Pelo novo contexto fático, consubstanciado no desempenho de atividade remunerada de forma fixa e duradoura a partir do ano de 2003, é possível concluir que o apelado superou as condições adversas que antes lhe tornavam impotente para o trabalho. 7. Presentes as condições normativas que amparam o pedido consistente na fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, desde a data de sua indevida cessação até o dia anterior à formalização do vínculo de trabalho aos 15.05.2003 com o empregador Posto Gameleira Ltda. 8. As parcelas em atraso devem ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Mantido o percentual de juros moratórios conforme fixados na sentença a fim de não agravar a situação da Fazenda Pública, única recorrente. 10. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, impõe-se estabelecer que são devidos no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre as parcelas vencidas, limitadas ao momento da prolação da sentença, em atenção ao entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência do preceituado no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 12. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.