JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004188-22.2001.4.01.3400

Servidor público. Pensão vitalícia. Revisão de proventos. Reconhecimento administrativo. Direito a diferenças pretéritas. Lei 8.112/90, arts. 215 e 219

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004188-22.2001.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA. REVISÃO DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LEI 8.112/90, ARTS. 215 E 219. 1. Versam os autos sobre hipótese na qual a autora, tendo obtido a revisão administrativa de sua pensão vitalícia para passar a perceber vantagens relativas a quintos de FC-05 incorporados e à opção de 70% do valor da FC, pleiteia o pagamento de diferenças pretéritas do benefício, com fundamento no art. 215 da Lei nº 8.112/90 e no art. 40, § 5º, da CF/88. 2. Constatando-se que, a par do reconhecimento administrativo do direito à revisão, a Administração não conferiu efeitos financeiros retroativos à data da concessão do benefício, correta a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças de pensão que deixaram de ser pagas entre os anos de 1995 e 1999. 3. Ressalvada, no caso, a possibilidade de serem abatidos do montante devido eventuais valores já pagos na esfera administrativa. 4. Sobre as parcelas devidas deve incidir correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. Juros de mora fixados em 1% a.m. até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Tal diretriz, no entanto, não pode ser aplicada, ao caso, ante a ausência de recurso da parte interessada, nessa parte específica. Mantido, assim, o percentual fixado em sentença. 6. Verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. A UNIÃO deverá ressarcir as custas adiantadas pela parte autora, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96, é isenta de custas somente no que tange às ações intentadas pelo Poder Público, e não àquelas devidas em face sua sucumbência, a título de ressarcimento à parte vencedora 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • a unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária.