Reajuste de benefício. Lei nº 8.700/93. Antecipação. Conversão em urv. Medida provisória nº 434/94. Legalidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001850-98.1999.4.01.3900
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.700/93. ANTECIPAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEGALIDADE. 1. Os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada no período compreendido entre janeiro/1993 e janeiro/1994 foram fixados pelas Leis nº 8.542/92 e 8.700/93, utilizando como indexador o IRSM, deduzidas as antecipações. 2. A Lei nº 8.700, de 27.08.1993, alterou as disposições da Lei nº 8.542/92 e passou a determinar ao INSS o adiantamento de percentual correspondente à parte de variação do IRSM, no patamar excedente a 10% (dez por cento), verificável no mês anterior ao do deferimento da antecipação, procedendo-se à posterior compensação nas respectivas datas-bases. 3. A partir de janeiro/1994, o índice de correção estatuído por lei passou a ser o Fator de Atualização Salarial-FAS, mantidos, nada obstante, o reajuste quadrimestral, as datas base e as deduções decorrentes das antecipações. 4. Já em fevereiro/1994, veio à lume a Medida Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994, e que revogou os parâmetros de reajuste estabelecidos pela legislação pretérita. Nova política fora adotada para a revisão dos benefícios, anteriormente à data base maio/1994, razão pela qual não há falar-se em direito adquirido ao percentual previsto para o final do quadrimestre. 5. Não se vislumbrando qualquer irregularidade na forma de cálculo dos reajustes dos benefícios nos meses compreendidos entre agosto/1993 e fevereiro/1994, os valores tomados como parâmetros para a conversão em URV, aos 01.03.1994, em virtude do comando da Medida Provisória supra referenciada, estão de acordo com a exigência constitucional, conforme disciplina os arts. 194, inciso IV e 201, § 2º da CR/88. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Turma de Uniformização, consolidou o entendimento no sentido de que não existe direito ao reajuste de benefícios previdenciários, baseado na conversão de cruzeiros reais para URV relativa a março de 1994, com a correção integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. É ver o enunciado na Súmula nº 1: "A conversão dos benefícios previdenciários em URV em março de 1994, obedece às disposições do art. 20 incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP 434/94)." 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
