Revisão de benefícios. Pedido julgado improcedente. Honorários advocatícios. Art. 20, §4º do CPC. Assistencia judiciária. Art. 12 da lei 1.060/50
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001446-28.2005.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO SUSPENSA POR CINCO ANOS. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 2. O julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se afaste do princípio da razoabilidade. 3. In casu, nada há que mereça reparo na sentença reexaminada, os honorários arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) são condizentes ao trabalho realizado pelo procurador autárquico, especialmente considerando tratar-se de matéria reiteradamente julgada. Ademais, o valor da causa é meramente simbólico e não exprime eventual proveito econômico a ser auferido pela parte, a partir da providência intentada. Daí que aplicável à espécie a regra posta no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. 4. Segundo entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal o art. 12 da Lei 1.060/50 não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo sido por ela recepcionado, estando, portanto, em plena vigência. 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 6. Apelação do INSS e recurso adesivo a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo.
