Aposentadoria por invalidez. Comprovação da qualidade de rurícola e da incapacidade laborativa permanente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001169-03.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EM NOME DO MARIDO EXTENSÍVEL À MULHER. EXERCÍCIO DO LABOR EM COLABORAÇÃO COM O MARIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial - rurícola - é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, em cujo conceito se inclui a parceria agrícola, ou de pequeno produtor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aliada à demonstração da incapacidade para o exercício do labor campesino. 2. A profissão de lavrador do marido, como consignada na certidão de casamento e nos demais documentos pertinentes ao imóvel rural que possui, é extensível à mulher, na linha de entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, segundo o qual, a qualificação profissional de trabalhador rural ou agricultor do cônjuge constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rurícola. 3. A prova material indiciária restou corroborada pela prova testemunhal, no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da autora há vários anos, em suas terras, para a própria subsistência e do núcleo familiar a que pertence, suspenso tão somente em razão da falta de condições físicas para o desempenho do trabalho braçal. 4. A incapacidade para a continuidade do exercício da atividade campesina se demonstra pelas declarações das testemunhas em Juízo, bem como pelo consignado no laudo pericial, no qual atestada a impossibilidade de a autora desempenhar qualquer função que dependa de esforço físico. Segundo o expert, "a autora está total e permanentemente incapacitada para exercer a função de lavradora..." 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devida a aposentadoria por invalidez à autora, na condição de segurada especial do RGPS, a contar a contar da data do requerimento administrativo indeferido por presentes à época as condições adversas que lhe davam legitimidade. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Mantido o percentual fixado a título de juros moratórios a fim de não agravar a situação da Fazenda Pública. 8. No que tange à condenação em honorários advocatícios, mostra-se necessária a redução do percentual a 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, limitadas ao momento da prolação da sentença, em atenção ao entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual n. 12.427/96 de Minas Gerais, combinada com a Lei n. 9.289/96. 10. Recurso de apelação do INSS desprovido. 11. Recurso adesivo da parte autora provido a fim de conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. 12. Remessa oficial parcialmente provida para adequar os consectários legais concernentes à correção monetária e honorários advocatícios aos parâmetros desta Corte Regional, conforme itens 6 e 8.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS
- deu provimento ao recurso adesivo da autora e deu parcial provimento à remessa oficial.
