JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000682-47.2002.4.01.4000

Concessão de aposentadoria por invalidez. Prévio requerimento administrativo. Dispensabilidade. Requisitos presentes. Pagamento das parcelas em atraso

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000682-47.2002.4.01.4000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo é ineficaz para obstar o exame da pretensão. Pacífica orientação jurisprudencial. Ademais, na hipótese em apreço, após a suspensão do pagamento do auxílio doença que percebeu o apelado de 04.08.2000 a 04.01.2001, foi por outras duas vezes requerida administrativamente a concessão de nova prestação, o que foi, no entanto, indeferido, de modo a se afastar a alegação de que não houve postulação da aposentadoria por invalidez, porquanto a obrigação do deferimento do benefício que melhor se adéqüe à situação fática apresentada compete à Autarquia Previdenciária, ainda que não corresponda ao inicialmente requisitado pelo segurado. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. O requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de labor exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pelo apelado à vista dos vínculos empregatícios registrados na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborado pela fruição do auxílio doença em período imediatamente anterior ao que se pleiteia, aliados à falta de impugnação pelo INSS dessa condição. 4. A incapacidade laborativa também restou demonstrada em juízo, a teor das observações do médico perito, firmes quanto a estar o apelado acometido de artrite reumatóide que lhe torna impotente de forma permanente para o exercício de atividade laborativa, as quais, acrescidas dos demais documentos pertinentes aos procedimentos administrativos que instruem o feito, permitem a conclusão de que a suspensão do auxílio doença operou-se ao arrepio da lei e, mais, de que era dever da ré a concessão da aposentadoria por invalidez quando provocada posteriormente a conceder-lhe novo benefício. 5. Presentes as condições normativas que amparam o pedido consistente na fruição da prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pela sentença hostilizada. 6. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Mantido o montante fixado pela sentença a título de condenação em honorários advocatícios. 9. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros moratórios, conforme itens 6 e 7.

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