Concessão de aposentadoria por invalidez. Prévio requerimento administrativo. Dispensabilidade. Requisitos presentes. Pagamento das parcelas em atraso
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000682-47.2002.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo é ineficaz para obstar o exame da pretensão. Pacífica orientação jurisprudencial. Ademais, na hipótese em apreço, após a suspensão do pagamento do auxílio doença que percebeu o apelado de 04.08.2000 a 04.01.2001, foi por outras duas vezes requerida administrativamente a concessão de nova prestação, o que foi, no entanto, indeferido, de modo a se afastar a alegação de que não houve postulação da aposentadoria por invalidez, porquanto a obrigação do deferimento do benefício que melhor se adéqüe à situação fática apresentada compete à Autarquia Previdenciária, ainda que não corresponda ao inicialmente requisitado pelo segurado. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. O requisito comum a ambos os benefícios, consubstanciado no tempo de labor exigido para o requerimento da prestação previdenciária, restou satisfeito pelo apelado à vista dos vínculos empregatícios registrados na CTPS acostada por cópia aos autos, corroborado pela fruição do auxílio doença em período imediatamente anterior ao que se pleiteia, aliados à falta de impugnação pelo INSS dessa condição. 4. A incapacidade laborativa também restou demonstrada em juízo, a teor das observações do médico perito, firmes quanto a estar o apelado acometido de artrite reumatóide que lhe torna impotente de forma permanente para o exercício de atividade laborativa, as quais, acrescidas dos demais documentos pertinentes aos procedimentos administrativos que instruem o feito, permitem a conclusão de que a suspensão do auxílio doença operou-se ao arrepio da lei e, mais, de que era dever da ré a concessão da aposentadoria por invalidez quando provocada posteriormente a conceder-lhe novo benefício. 5. Presentes as condições normativas que amparam o pedido consistente na fruição da prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pela sentença hostilizada. 6. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Mantido o montante fixado pela sentença a título de condenação em honorários advocatícios. 9. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros moratórios, conforme itens 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
