JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000531-64.2005.4.01.3810

Benefício assistencial ao deficiente. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente demonstrada. Hipossuficiência financeira

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000531-64.2005.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.690/2009. 1. Para a percepção da prestação assistencial garantida constitucionalmente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, no caso de se pleitear o benefício na modalidade deficiente, ou a idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em que se presume a ausência da higidez física ou mental. Em qualquer das hipóteses, deve-se acrescer a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da Lei nº 8.742/93. 2. A condição de deficiente do autor é incontroversa no feito, porquanto incapaz para o trabalho e para os atos de uma vida independente, donde a completa ausência de autonomia. A hipossuficiência financeira também se mostra evidente, na medida em que se encontra impossibilitado de auferir rendimentos por conta da impotência para o desempenho de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o mínimo de subsistência, dependente do auxílio econômico de seu genitor, beneficiário de uma aposentadoria por invalidez no valor de 01 (um) salário mínimo mensal que, por força do preceituado no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, sequer integra o cálculo dos rendimentos familiares. 3. De acordo com as disposições do aludido dispositivo normativo, não interfere no cômputo da renda familiar per capita do idoso o benefício da mesma natureza percebido por outro membro do núcleo familiar. A interpretação teleológica do prescrito nesse dispositivo legal impõe reconhecer que o salário mínimo é a renda piso normativamente considerada para a manutenção mensal da pessoa idosa e, por isso, não integra o cálculo da renda familiar per capita do núcleo que integra, seja para fins de concessão de benefício assistencial a outro idoso, seja para o deferimento de benefício assistencial ao deficiente. 4. Não se pode computar no cálculo do rendimento familiar eventual salário percebido pelos irmãos do autor, maiores e capazes, por força das disposições da Lei 8.742/93, que estabelece em seu art. 20, § 1º, o conceito de família com remissão ao art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida da condição consistente na coabitação. 5. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício assistencial ao deficiente em prol do autor a contar da data do requerimento administrativo indeferido. 6. Os juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para adequar a taxa de juros de mora aos parâmetros desta Corte Regional, nos termos do item anterior.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.