Pensão por morte. Servidor público casado. Companheira. Separação de fato comprovada. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000450-75.2001.4.01.3901
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CASADO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a proteção da lei previdenciária submete-se ao reconhecimento da união estável, o que exige que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. 2. No caso dos autos, há provas robustas de que, embora o falecido servidor não tenha se divorciado de sua mulher, houve a separação de fato, vindo o de cujus não somente a coabitar com a autora como a ser visto em sociedade e perante sua família como o companheiro exclusivamente dela. 3. Comprovada a união estável, a ausência de designação da companheira como beneficiária da pensão por morte não constitui óbice à concessão do benefício. 4. Pensão por morte devida. 5. Remessa necessária desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
