FGTS. Execução. Cálculos da caixa econômica federal - CEF sem impugnção da outra parte, devidamente intimada. Honorários advocatícios. Sucumbência
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030462-50.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SEM IMPUGNÇÃO DA OUTRA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DA QUANTIDADE DE ÍNDICES POSTULADOS EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DEFERIDOS E NÃO A SOMA DOS ÍNDICES. 1. Devem ser reputados corretos os cálculos individualizados apresentados pela executada (CEF), diante da ausência de impugnação de um dos autores no prazo que lhe foi concedido. 2. Em execução de honorários advocatícios decorrentes de ações de atualização de saldos do FGTS, a proporção de sucumbência de cada uma das partes deverá ser calculada com base na quantidade de pedidos formulados e deferidos na sentença, sendo incabível calcular o êxito na ação pela somatória dos índices. Precedentes desta Corte. 3. Se todos os índices requeridos foram acolhidos, a ré deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
