JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012206-81.2005.4.01.3500

Auto de infração. Inmetro. Apreciação de recurso administrativo por comissão permanente inexistente e poder de direção e instrução do processo

Relator
JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012206-81.2005.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO POR COMISSÃO PERMANENTE INEXISTENTE E PODER DE DIREÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 5.933/73. METROLOGIA. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ENTENDIMENTO DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz exerce seu poder instrutório de indeferir provas impertinentes. 2. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1102578/MG - em regime de recurso repetitivo do art. 543-C, CPC - Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29/10/2009). 3. Apelação a que se nega provimento.

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